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Lar de Sant’Ana - Matosinhos
Instituição Particular de
Solidariedade Social

Nº Pessoa Colectiva: 500 867 631
AV. D. Afonso Henriques, 443
4450-014 MATOSINHOS

Tel: 229 381 219
Fax: 229 389 332

geral@lardesantana.pt

 
 
 
Os Estatutos actuais do “Lar de Sant’ana – Matosinhos” foram aprovados em 1985

ESTATUTOS ACTUAIS DO LAR DE SANT’ANA - MATOSINHOS

Capítulo I

Da Denominação, Natureza e Fins

Art. 1º. – O Lar de Sant’Ana – Matosinhos é uma Fundação de Solidariedade Social, destinada a receber e alojar os pobres de ambos os sexos, naturais do concelho de Matosinhos, ou que nele tenham exercido a sua actividade, quando válidos, durante pelo menos 5 anos, e que não tenham domicílio certo nem família que lhes sirva de amparo e estejam impossibilitados de adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.

Art. 2º. – A sede do Lar de Sant’ana – Matosinhos é no edifício situado na Avenida D. Afonso Henriques, 443 em Matosinhos, que para o fim indicado no artigo anterior foi legado pelo benemérito Alfredo Cunha e que foi ampliado por subscrição pública.

Art. 3º. – Para a realização dos seus objectivos a Direcção do Lar de Sant’Ana – Matosinhos empregará os seguintes meios, além de outros que julgar necessário:
a) – A organização de trabalho que for compatível com as forças e estado de internados, procurando assim diminuir despesas e aumentar receitas;
b) – A constituição de grupos de senhoras zeladoras que se interessem pela manutenção e progresso do Lar de Sant’Ana – Matosinhos;
c) – A utilização do prédio como Lar.


Capítulo II

Do Património e Receitas

Art. 4º. – O património do Lar de Sant’Ana – Matosinhos é constituído pelos bens e valores que lhe estão afectos e pelos demais bens ou valores que vieram a ser adquiridos ou que lhe forem oferecidos.

Art. 5º. – Constituem receitas do Lar de Sant’Ana – Matosinhos:
a) – Os donativos, legados, doações de herança e qualquer outras receitas não especificadas.
b) – Os subsídios do Estado e outros organismos oficiais.


Fachada Principal
Capítulo III

Dos Corpos Gerentes

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. – Os Corpos Directivos do Lar de Sant’Ana – Matosinhos são a Direcção e o Concelho Fiscal.
§ único – A duração daqueles mandatos é de três anos, e o seu exercício é gratuito.

Art. 7º. – Não podem ser designados para os corpos gerentes pessoas que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância tenham sido removidas dos cargos directivos do Lar de Sant’Ana – Matosinhos, ou de outra instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

Art. 8º. – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade no caso de empate.

Art. 9º. – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) – Não tiverem parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) – Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Art. 10º. – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes diga respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

Art. 11º. – 1º. – É vedada aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com o Lar de Sant’Ana, salvo se dela resultar manifesto benefício para a Instituição.

2º. - Os fundamentos da deliberação sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.


SECÇÃO II – DA DIRECÇÃO

Art. 12º. – A Direcção do Lar de Sant’Ana – Matosinhos é constituída por um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, e dois Vogais, sendo o primeiro nato e os outros quatro escolhidos pelo Presidente.

§ único – Em obediência às disposições testamentárias do benfeitor Alfredo da Cunha, o Presidente da Direcção será o Reverendo Abade de Matosinhos.

Art. 13º. – Compete à Direcção de Administração dirigir e administrar a instituição e designadamente:

a) – Fixar, modificar a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação dos mesmos;
b) – Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais;
c) - Elaborar os programas de acção da instituição, articulando-os com os planos e programas gerais da segurança social e respeitando as instituições emitidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais no domínio da sua competência legal;
d) - Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e funcionamento da instituição;
e) - Zelar pela organização e eficiência dos serviços;
f) - Contratar os trabalhadores da instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
g) - Manter sobre a sua guarda a responsabilidade os bens e valores da instituição;
h) - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações com respeito pela legislação aplicável;
i) - Providenciar sobre fontes de receitas da instituição;
j) - Representar a instituição em juízo e fora dele;
k) - Propor à entidade tutelar a alteração dos estatutos ou a modificação dos fins da fundação, nos termos da legislação aplicável;
l) - Comunicar à entidade tutelar a ocorrência dos factos que, nos termos da Lei, constituem causas extintas da fundação.

Art. 14º. – Compete em especial ao Presidente:

a) – Superintender na administração da fundação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) – Dirigir os trabalhos do Conselho de Administração e promover a execução das suas deliberações;
c) – Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação do Conselho na primeira reunião seguinte;
d) – Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Fundação.

Art. 15º. – Compete ao Secretário:

a) – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos (só para o caso de não existir Vice-Presidente);
b) - Lavrar as actas das sessões do conselho de Administração;
c) – Superintender nos serviços de expediente;
d) – Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.

Art. 16º. – Compete ao Tesoureiro:

a) – Receber e guardar os valores da Instituição;
b) – Satisfazer as ordens de pagamento;
c) – Arquivar todos os documentos da receita e Despesas;
d) – Orientar a escrituração das receitas e despesas da Fundação, em conformidade com as normas emitidas pelos oficiais competentes;
e) – Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
f) – Assinar com o Presidente as autorizações de pagamento e as guias de receita.

SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 17º. – O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.

Art. 18º. – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo PAÇO EPISCOPAL DO PORTO que informará o Presidente da Direcção do Lar da sua constituição.

Art. 19º. – Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos da administração do Lar de Sant’Ana – Matosinhos, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamento e em especial:
a) - Dar parecer sobre o relatório anual e contas da gerência apresentadas pela Direcção;
b) – Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

Art. 20º. – 1º. – O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos;
2º. – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Art. 21º. – 1º. – O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos uma vez em cada trimestre;
2º. – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinadas pelos membros presentes.

Capítulo IV

Disposições Diversas

Art. 22º. – A Gerência do Lar de Sant’Ana – Matosinhos será por anos económicos, que principiarão no dia 1 de Janeiro, podendo porém ser outra data de posse da direcção em casos extraordinários.

Art. 23º. – Compete à Direcção do Lar de Sant’Ana – Matosinhos, cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as disposições destes estatutos, devendo qualquer dúvida que surja sobre a admissão dos pobres, ou de qualquer outro ponto, ser resolvido pela respectiva direcção.

Art. 24º. – No caso de extinção do Lar de Sant’Ana – Matosinhos competirá à Direcção tomar, quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos por esta instituição em conformidade com as disposições legais aplicáveis, nunca abandonando a finalidade específica da instituição.

Art. 25º. – Haverá quatro livros, um para as actas da Direcção, um para inscrição dos pobres, mencionando o nome, idade, naturalidade, estado de pobreza, um para escrituração de receitas e despesas, e ainda outro para a inscrição dos benfeitores, livro este que estará patente na Sala Principal do Lar de Sant’Ana – Matosinhos.

Art. 26º. – A Direcção apresentará as suas contas no fim de cada ano económico e o seu relatório e Contas serão publicadas anualmente.

Art. 27º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, de acordo a legislação em vigor, as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes e pelas orientações e intenções do seu instituidor.


Os Estatutos de 1932 estabelecem as regras de funcionamento da antiga “Casa dos Pobres” e foram revogados com a aprovação dos Estatutos de 1985.

ESTUTOS DA CASA DOS POBRES - 1932
(ALBERGUES DE SANT’ANA)

Capítulo I

Natureza e fins

Art. 1º - A CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) é uma instituição de beneficência destinada a recolher os pobres de ambos os sexos, naturais do concelho de Matosinhos ou que nele tenham exercido a sua actividade, quando válidos, durante pelo menos 5 anos, e que não tenham domicílio certo nem família que lhes sirva de amparo e estejam impossibilitados de adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.

Art. 2º - A sede da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) é no edifício situado na Avenida Vitória, em Matosinhos, que para o fim indicado no artigo anterior foi legado pelo benemérito Alfredo da Cunha e que foi ampliado por subscrição pública.

Art. 3º - Para realizar os seus fins a direcção da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) empregará os seguintes meios, além doutros que julgar necessários:
a) O entendimento íntimo com a Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos, enquanto a mesma preencher os fins para que foi criada, no intuito de assim melhor poder desempenhar a sua missão e bem assim reduzir as suas despesas, beneficiando das vantagens concedidas às Comissões Administrativas da referida associação.
b) A organização do trabalho que for compatível com as forças e estado dos internados, procurando assim diminuir as despesas e aumentar as receitas.
c) A constituição de grupos de senhoras zeladoras que se interessem pela manutenção e progresso da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana).

Capítulo II

Direcção

Art. 4º - A direcção da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) será constituída por um presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais, sendo o primeiro nato e os outros quatro escolhidos pela Associação de Assistência aos pobres do Concelho de Matosinhos, enquanto a mesma cumprir o fim para que foi criada e esteja em condições de dar cumprimento ao que determina o art. 9º destes estatutos.
§ único – Em obediência às disposições testamentárias do bem feitor Alfredo da Cunha, o presidente da direcção será o Rev. Abade de Matosinhos.

Art. 5º - No caso da dissolução da Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos ou de a mesma deixar de cumprir o que determina o art. 9 destes estatutos, a Direcção da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) passará a ser escolhida pelo Rev. Abade de Matosinhos que para tal fim se entenderá, sempre que seja possível, com aqueles que estejam prestando o seu auxílio material à CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana).
Art. 6º - Serão bienais as funções da direcção. Excepcionalmente porém a primeira direcção que se constituir depois da aprovação destes estatutos terminará o seu mandato em 30 de Junho de 1933.

Art. 7º - Logo que tome posse a direcção escolherá, por comum acordo, o seu tesoureiro e o seu secretário e verificará o inventário dos seus haveres.

Capítulo III

Receitas e contabilidade

Art. 8º - Constitui receita da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana):
a) As mensalidades de 50$00 pagas pela Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos por cada pobre que ali internar.
b) Os juros do legado do bem feitor Alfredo da Cunha na importância de Esc. 3.100$00 acrescida da importância de Esc. 23.005$40 capitalizada pelo Rev. Abade de Matosinhos.
c) Os donativos, legados, doações de heranças e qualquer outra receita não especificada.
§ único – As importâncias das mensalidades a que se refere a alínea a) poderão ser modificadas de comum acordo entre as direcções da Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos e a da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana).

Art. 9º - No caso das receitas da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) serem insuficientes para fazer face às despesas da mesma será o respectivo deficit coberto pela Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos, enquanto a mesma tiver interferência na nomeação da respectiva Direcção, conforme preceitua o art. 4 destes estatutos.

Art. 10º - Haverá 4 livros, um para registo das actas das sessões da direcção, um para inscrição dos pobres, mencionando o nome, idade, naturalidade e estado de pobreza, um para escrituração da receita e despesa e ainda outro para inscrição dos bem feitores, livro este que estará patente na sala principal da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) em cumprimento da vontade do respectivo instituidor.

Art. 11º - A direcção apresentará as suas contas no fim de cada ano económico e o seu relatório e contas serão publicadas bienalmente, juntamente com o relatório geral da Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos enquanto vigorar o estabelecido pelo art. 4 destes estatutos.

Capítulo IV

Disposições gerais

Art. 12º - A gerência da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) será por anos económicos, que principiarão no dia 1 de Julho, podendo porém ser outra a data da posse da direcção em caos extraordinários.

Art. 13º - No caso da Associação de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos deixar de ter interferência na escolha da Direcção da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana), em virtude de ter a mesma deixado de lhe prestar um eficaz auxílio, passarão a ter preferência para internamento os indigentes das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, em harmonia com a vontade do instituidor.

Art. 14º - Compete à direcção da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as disposições destes estatutos, devendo qualquer dúvida que surja sobre a admissão dos pobres, ou sobre qualquer outro ponto, ser resolvida pela respectiva Direcção de acordo com a «Comissão Central» da Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos, isto enquanto estiver em vigor o que determina o art. 4 destes estatutos.

Matosinhos, 1 de Fevereiro de 1932.