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Lar
de Sant’Ana - Matosinhos
Instituição Particular de
Solidariedade Social
Nº Pessoa Colectiva: 500 867 631
AV. D. Afonso Henriques, 443
4450-014 MATOSINHOS
Tel: 229 381 219
Fax: 229 389 332
geral@lardesantana.pt
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Os Estatutos actuais do “Lar de Sant’ana – Matosinhos”
foram aprovados em 1985
ESTATUTOS ACTUAIS DO LAR DE SANT’ANA - MATOSINHOS
Capítulo I
Da Denominação, Natureza e Fins
Art. 1º. – O Lar de Sant’Ana – Matosinhos é
uma Fundação de Solidariedade Social, destinada a receber
e alojar os pobres de ambos os sexos, naturais do concelho de Matosinhos,
ou que nele tenham exercido a sua actividade, quando válidos, durante
pelo menos 5 anos, e que não tenham domicílio certo nem família
que lhes sirva de amparo e estejam impossibilitados de adquirir pelo seu
trabalho meios de subsistência.
Art. 2º. – A sede do Lar de Sant’ana – Matosinhos
é no edifício situado na Avenida D. Afonso Henriques, 443
em Matosinhos, que para o fim indicado no artigo anterior foi legado pelo
benemérito Alfredo Cunha e que foi ampliado por subscrição
pública.
Art. 3º. – Para a realização dos seus objectivos
a Direcção do Lar de Sant’Ana – Matosinhos empregará
os seguintes meios, além de outros que julgar necessário:
a) – A organização de trabalho que for compatível
com as forças e estado de internados, procurando assim diminuir despesas
e aumentar receitas;
b) – A constituição de grupos de senhoras zeladoras
que se interessem pela manutenção e progresso do Lar de Sant’Ana
– Matosinhos;
c) – A utilização do prédio como Lar.
Capítulo II
Do Património e Receitas
Art. 4º. – O património do Lar de Sant’Ana –
Matosinhos é constituído pelos bens e valores que lhe estão
afectos e pelos demais bens ou valores que vieram a ser adquiridos ou que
lhe forem oferecidos.
Art. 5º. – Constituem receitas do Lar de Sant’Ana –
Matosinhos:
a) – Os donativos, legados, doações de herança
e qualquer outras receitas não especificadas.
b) – Os subsídios do Estado e outros organismos oficiais.
Capítulo III
Dos Corpos Gerentes
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. – Os Corpos Directivos do Lar de Sant’Ana –
Matosinhos são a Direcção e o Concelho Fiscal.
§ único – A duração daqueles mandatos é
de três anos, e o seu exercício é gratuito.
Art. 7º. – Não podem ser designados para os corpos gerentes
pessoas que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância
tenham sido removidas dos cargos directivos do Lar de Sant’Ana –
Matosinhos, ou de outra instituição privada de solidariedade
social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades
cometidas no exercício dessas funções.
Art. 8º. – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos
Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria
dos seus titulares.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade no caso
de empate.
Art. 9º. – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se
de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que
estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades
cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) – Não tiverem parte na respectiva resolução
e a reprovarem, com declaração na acta da sessão imediata
em que se encontrem presentes;
b) – Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem
consignar na acta respectiva.
Art. 10º. – Os membros dos corpos gerentes não podem votar
em assuntos que directamente lhes diga respeito ou nos quais sejam interessados
os respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
Art. 11º. – 1º. – É vedada aos membros dos
corpos gerentes a celebração de contratos com o Lar de Sant’Ana,
salvo se dela resultar manifesto benefício para a Instituição.
2º. - Os fundamentos da deliberação sobre os contratos
referidos no número anterior deverão constar das actas das
reuniões do respectivo corpo gerente.
SECÇÃO II – DA DIRECÇÃO
Art. 12º. – A Direcção do Lar de Sant’Ana
– Matosinhos é constituída por um Presidente, um Tesoureiro,
um Secretário, e dois Vogais, sendo o primeiro nato e os outros quatro
escolhidos pelo Presidente.
§ único – Em obediência às disposições
testamentárias do benfeitor Alfredo da Cunha, o Presidente da Direcção
será o Reverendo Abade de Matosinhos.
Art. 13º. – Compete à Direcção de Administração
dirigir e administrar a instituição e designadamente:
a) – Fixar, modificar a estrutura dos serviços da instituição
e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo
com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes
e submetendo-os à homologação dos mesmos;
b) – Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros
de pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais;
c) - Elaborar os programas de acção da instituição,
articulando-os com os planos e programas gerais da segurança social
e respeitando as instituições emitidas pelo Ministério
dos Assuntos Sociais no domínio da sua competência legal;
d) - Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira
e funcionamento da instituição;
e) - Zelar pela organização e eficiência dos serviços;
f) - Contratar os trabalhadores da instituição de acordo com
as habilitações legais adequadas e exercer em relação
a eles a competente acção disciplinar;
g) - Manter sobre a sua guarda a responsabilidade os bens e valores da instituição;
h) - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados
e doações com respeito pela legislação aplicável;
i) - Providenciar sobre fontes de receitas da instituição;
j) - Representar a instituição em juízo e fora dele;
k) - Propor à entidade tutelar a alteração dos estatutos
ou a modificação dos fins da fundação, nos termos
da legislação aplicável;
l) - Comunicar à entidade tutelar a ocorrência dos factos que,
nos termos da Lei, constituem causas extintas da fundação.
Art. 14º. – Compete em especial ao Presidente:
a) – Superintender na administração da fundação
e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
b) – Dirigir os trabalhos do Conselho de Administração
e promover a execução das suas deliberações;
c) – Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam
de solução urgente, sujeitando estes últimos à
confirmação do Conselho na primeira reunião seguinte;
d) – Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro
da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Fundação.
Art. 15º. – Compete ao Secretário:
a) – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos (só
para o caso de não existir Vice-Presidente);
b) - Lavrar as actas das sessões do conselho de Administração;
c) – Superintender nos serviços de expediente;
d) – Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados
pela Direcção.
Art. 16º. – Compete ao Tesoureiro:
a) – Receber e guardar os valores da Instituição;
b) – Satisfazer as ordens de pagamento;
c) – Arquivar todos os documentos da receita e Despesas;
d) – Orientar a escrituração das receitas e despesas
da Fundação, em conformidade com as normas emitidas pelos
oficiais competentes;
e) – Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração
o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês
anterior;
f) – Assinar com o Presidente as autorizações de pagamento
e as guias de receita.
SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 17º. – O Conselho Fiscal é constituído por
três membros: um Presidente e dois Vogais.
Art. 18º. – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados
pelo PAÇO EPISCOPAL DO PORTO que informará o Presidente da
Direcção do Lar da sua constituição.
Art. 19º. – Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar
todos os actos da administração do Lar de Sant’Ana –
Matosinhos, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamento e em especial:
a) - Dar parecer sobre o relatório anual e contas da gerência
apresentadas pela Direcção;
b) – Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido
pela Direcção.
Art. 20º. – 1º. – O Conselho Fiscal pode propor à
Direcção reuniões extraordinárias para discussão
conjunta de determinados assuntos;
2º. – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que
julguem conveniente, às reuniões da Direcção,
sem direito a voto.
Art. 21º. – 1º. – O Conselho Fiscal deverá
reunir, pelo menos uma vez em cada trimestre;
2º. – De todas as reuniões serão lavradas actas
em livro próprio assinadas pelos membros presentes.
Capítulo IV
Disposições Diversas
Art. 22º. – A Gerência do Lar de Sant’Ana –
Matosinhos será por anos económicos, que principiarão
no dia 1 de Janeiro, podendo porém ser outra data de posse da direcção
em casos extraordinários.
Art. 23º. – Compete à Direcção do Lar de
Sant’Ana – Matosinhos, cumprir e fazer cumprir rigorosamente
todas as disposições destes estatutos, devendo qualquer dúvida
que surja sobre a admissão dos pobres, ou de qualquer outro ponto,
ser resolvido pela respectiva direcção.
Art. 24º. – No caso de extinção do Lar de Sant’Ana
– Matosinhos competirá à Direcção tomar,
quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas necessárias
à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos por esta instituição
em conformidade com as disposições legais aplicáveis,
nunca abandonando a finalidade específica da instituição.
Art. 25º. – Haverá quatro livros, um para as actas da
Direcção, um para inscrição dos pobres, mencionando
o nome, idade, naturalidade, estado de pobreza, um para escrituração
de receitas e despesas, e ainda outro para a inscrição dos
benfeitores, livro este que estará patente na Sala Principal do Lar
de Sant’Ana – Matosinhos.
Art. 26º. – A Direcção apresentará as suas
contas no fim de cada ano económico e o seu relatório e Contas
serão publicadas anualmente.
Art. 27º. – Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção,
de acordo a legislação em vigor, as normas orientadoras emitidas
pelos serviços oficiais competentes e pelas orientações
e intenções do seu instituidor.
Os Estatutos de 1932 estabelecem as regras de funcionamento da antiga “Casa
dos Pobres” e foram revogados com a aprovação dos Estatutos
de 1985.
ESTUTOS DA CASA DOS POBRES - 1932
(ALBERGUES DE SANT’ANA)
Capítulo I
Natureza e fins
Art. 1º - A CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) é
uma instituição de beneficência destinada a recolher
os pobres de ambos os sexos, naturais do concelho de Matosinhos ou que nele
tenham exercido a sua actividade, quando válidos, durante pelo menos
5 anos, e que não tenham domicílio certo nem família
que lhes sirva de amparo e estejam impossibilitados de adquirir pelo seu
trabalho meios de subsistência.
Art. 2º - A sede da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) é
no edifício situado na Avenida Vitória, em Matosinhos, que
para o fim indicado no artigo anterior foi legado pelo benemérito
Alfredo da Cunha e que foi ampliado por subscrição pública.
Art. 3º - Para realizar os seus fins a direcção da CASA
dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) empregará os seguintes meios,
além doutros que julgar necessários:
a) O entendimento íntimo com a Associação de Assistência
aos Pobres do Concelho de Matosinhos, enquanto a mesma preencher os fins
para que foi criada, no intuito de assim melhor poder desempenhar a sua
missão e bem assim reduzir as suas despesas, beneficiando das vantagens
concedidas às Comissões Administrativas da referida associação.
b) A organização do trabalho que for compatível com
as forças e estado dos internados, procurando assim diminuir as despesas
e aumentar as receitas.
c) A constituição de grupos de senhoras zeladoras que se interessem
pela manutenção e progresso da CASA dos POBRES (Albergues
de Sant’Ana).
Capítulo II
Direcção
Art. 4º - A direcção da CASA dos POBRES (Albergues de
Sant’Ana) será constituída por um presidente, um tesoureiro,
um secretário e dois vogais, sendo o primeiro nato e os outros quatro
escolhidos pela Associação de Assistência aos pobres
do Concelho de Matosinhos, enquanto a mesma cumprir o fim para que foi criada
e esteja em condições de dar cumprimento ao que determina
o art. 9º destes estatutos.
§ único – Em obediência às disposições
testamentárias do bem feitor Alfredo da Cunha, o presidente da direcção
será o Rev. Abade de Matosinhos.
Art. 5º - No caso da dissolução da Associação
de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos ou de a mesma
deixar de cumprir o que determina o art. 9 destes estatutos, a Direcção
da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) passará a ser escolhida
pelo Rev. Abade de Matosinhos que para tal fim se entenderá, sempre
que seja possível, com aqueles que estejam prestando o seu auxílio
material à CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana).
Art. 6º - Serão bienais as funções da direcção.
Excepcionalmente porém a primeira direcção que se constituir
depois da aprovação destes estatutos terminará o seu
mandato em 30 de Junho de 1933.
Art. 7º - Logo que tome posse a direcção escolherá,
por comum acordo, o seu tesoureiro e o seu secretário e verificará
o inventário dos seus haveres.
Capítulo III
Receitas e contabilidade
Art. 8º - Constitui receita da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana):
a) As mensalidades de 50$00 pagas pela Associação de Assistência
aos Pobres do Concelho de Matosinhos por cada pobre que ali internar.
b) Os juros do legado do bem feitor Alfredo da Cunha na importância
de Esc. 3.100$00 acrescida da importância de Esc. 23.005$40 capitalizada
pelo Rev. Abade de Matosinhos.
c) Os donativos, legados, doações de heranças e qualquer
outra receita não especificada.
§ único – As importâncias das mensalidades a que
se refere a alínea a) poderão ser modificadas de comum acordo
entre as direcções da Associação de Assistência
aos Pobres do Concelho de Matosinhos e a da CASA dos POBRES (Albergues de
Sant’Ana).
Art. 9º - No caso das receitas da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana)
serem insuficientes para fazer face às despesas da mesma será
o respectivo deficit coberto pela Associação de Assistência
aos Pobres do Concelho de Matosinhos, enquanto a mesma tiver interferência
na nomeação da respectiva Direcção, conforme
preceitua o art. 4 destes estatutos.
Art. 10º - Haverá 4 livros, um para registo das actas das sessões
da direcção, um para inscrição dos pobres, mencionando
o nome, idade, naturalidade e estado de pobreza, um para escrituração
da receita e despesa e ainda outro para inscrição dos bem
feitores, livro este que estará patente na sala principal da CASA
dos POBRES (Albergues de Sant’Ana) em cumprimento da vontade do respectivo
instituidor.
Art. 11º - A direcção apresentará as suas contas
no fim de cada ano económico e o seu relatório e contas serão
publicadas bienalmente, juntamente com o relatório geral da Associação
de Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos enquanto vigorar
o estabelecido pelo art. 4 destes estatutos.
Capítulo IV
Disposições gerais
Art. 12º - A gerência da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana)
será por anos económicos, que principiarão no dia 1
de Julho, podendo porém ser outra a data da posse da direcção
em caos extraordinários.
Art. 13º - No caso da Associação de Assistência
aos Pobres do Concelho de Matosinhos deixar de ter interferência na
escolha da Direcção da CASA dos POBRES (Albergues de Sant’Ana),
em virtude de ter a mesma deixado de lhe prestar um eficaz auxílio,
passarão a ter preferência para internamento os indigentes
das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, em harmonia com
a vontade do instituidor.
Art. 14º - Compete à direcção da CASA dos POBRES
(Albergues de Sant’Ana) cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas
as disposições destes estatutos, devendo qualquer dúvida
que surja sobre a admissão dos pobres, ou sobre qualquer outro ponto,
ser resolvida pela respectiva Direcção de acordo com a «Comissão
Central» da Assistência aos Pobres do Concelho de Matosinhos,
isto enquanto estiver em vigor o que determina o art. 4 destes estatutos.
Matosinhos, 1 de Fevereiro de 1932. |
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